18 novembro, 2011

Guarda de Filhos Menores


Quando a separação do casal é amigável, a guarda dos filhos é regularizada da forma determinada pelo casal. Caso contrário, a questão será discutida com a intervenção do Judiciário, que apurará quem revela melhores condições de exercê-la. Importante esclarecer que não se trata somente de condições financeiras, pois também, a aptidão para proporcionar afeto, saúde, segurança e educação.
Sobre as modalidades de guarda, podemos destacar 3 (três):
1- Guarda unilateral: é o modelo tradicional, prevê que a guarda seja apenas de um dos genitores, que terá o menor sob sua companhia permanente, concedendo-se ao outro o direito de visita.
2- Guarda alternada: é a atribuída simultaneamente a ambos os genitores, de modo que, em determinados dias, o menor permanece sob a companhia de um deles, e, nos demais dias, na companhia do outro. Assim pode-se dizer que o menor reside em ambos os lares, ostentando dupla residência.
3- Guarda compartilhada: é a atribuída a ambos os genitores, fixando-se, porém, a residência do menor em apenas um dos lares, deferindo-se ao outro o direito de conviver com o filho durante a semana. Apesar de o menor ter uma residência fixa, poderá transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe. Esta modalidade de guarda não é utilizada com frequência, pois necessita de boa relação entre os pais separados, o que é difícil em nossa sociedade.
A guarda compartilhada bem como a alternada não se fala em direito de visita, pois o convívio entre os pais e o filho é de forma contínua e ambos desfrutam da guarda.
Importante ressaltar que sempre deve prevalecer o interesse da criança, ou seja, a sua boa formação moral, social e psicológica, buscando a sua saúde mental.
Contudo, cumpre esclarecer que a guarda de menores não é objeto de discussão somente pelos pais, há casos em que outros parentes também requerem a guarda das crianças, quando, por exemplo, os pais não apresentem condições de exercê-las por diversos motivos.

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